CORTE ESPECIAL
PROCESSO |
SEC 9.412-EX, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 19/4/2017, DJe 30/5/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. Alegação de parcialidade do árbitro. Decisão da Justiça Americana sobre o tema. Vinculação do Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência. Ofensa à ordem pública nacional. |
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DESTAQUE |
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A prerrogativa de imparcialidade do julgador aplica-se à arbitragem e sua inobservância resulta em ofensa direta à ordem pública nacional – o que legitima o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de decisão proferida pela Justiça estrangeira acerca do tema. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Dos autos consta pedido de homologação de duas sentenças arbitrais proferidas nos Estados Unidos da América, relativas a contrato de alienação de quotas representativas de capital social de empresa do setor sucroalcooleiro, em que se alega – entre outras questões – ofensa à ordem pública brasileira decorrente da violação da imparcialidade do árbitro-presidente que proferiu as decisões contestadas. De início, convém ressaltar que para o procedimento de homologação de sentença estrangeira ou concessão de exequatur, o ordenamento jurídico pátrio instituiu um sistema de contenciosidade limitada, no qual a impugnação fica restrita à inobservância das questões formais, previstas no art. 5º da Resolução n. 9/2005 do STJ, e à ocorrência de ofensa à soberania ou à ordem pública, conforme art. 6º. Neste juízo de valor acerca do respeito à soberania e à ordem pública nacional, o STJ possui ampla liberdade para realizar o efetivo controle da decisão estrangeira antes de reconhecer sua eficácia no território nacional. Com efeito, a prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do postulado do devido processo legal, aplicável à arbitragem, mercê de sua natureza jurisdicional. A inobservância dessa prerrogativa ofende, diretamente, a ordem pública nacional. Além disso, só se tem por válida a renúncia à garantia da inafastabilidade da jurisdição estatal quando os árbitros gozam de independência e confiança das partes. Assim, a sentença proferida pela Justiça Federal americana à luz de sua própria legislação não tem o condão de obstar o exame do STJ quanto a possível ofensa à ordem pública nacional decorrente da alegada imparcialidade do árbitro presidente. Com base nessas premissas, tem-se que o art. 14 da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) prevê o impedimento para funcionar como árbitro das pessoas que tenham com as partes ou com o litígio que lhes for submetido alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, previstas, respectivamente, nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. O desrespeito acarreta a nulidade da sentença arbitral, a teor do art. 32, II, da referida lei. Acrescenta o art. 13 da referida lei que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e detentora da “confiança das partes”, pressuposto cuja pedra de toque, segundo doutrina, está representada no dever de revelação – que abrange aqueles fatos concretamente relacionados às partes ou à causa a ser julgada, passíveis de, razoavelmente, interessar às partes na avaliação da confiança que devam depositar no árbitro e que se constitui em elemento de validade da arbitragem. Na hipótese, evidenciada a presença de elementos objetivos aptos a comprometer a imparcialidade e independência do árbitro presidente, que não foram revelados às partes como determina a lei, inviável a homologação das sentenças arbitrais, em respeito aos arts. 13, 14, caput e § 1º, 32, II e IV, 38, V, e 39, II, da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). |
PROCESSO |
AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 7/6/2017, DJe 20/6/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
Ação popular. Suspensão de liminar. Discussão de questões referentes ao mérito da causa. Impossibilidade. Grave lesão à ordem pública configurada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Poder Público. Escolhas políticas governamentais. Metodologia técnica. Invalidação pelo Judiciário apenas se reconhecida ilegalidade. |
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DESTAQUE |
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A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Na origem, trata-se de ação popular ajuizada por parlamentares estaduais e federais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o aumento das tarifas cobradas de usuários da integração entre metrô, trens e ônibus municipais em terminais metropolitanos da Grande São Paulo. De início, convém ressaltar que na via suspensiva, por sua estreiteza, não cabe analisar o mérito da controvérsia originária. Conforme a legislação de vigência, sua vocação é a de tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, motivo pelo qual não pode ser apreciada como se fosse mero sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgRg na PET na SLS 1.883-PR, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 28/8/2014. Vale ressaltar, também, que a via da suspensão deve ser manejada nas hipóteses em que o Judiciário promove alteração no status quo ante em prejuízo do Poder Público, devendo o requerente indicar na inicial, de forma clara, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados. Com efeito, na apreciação do pedido de suspensão, pode ser realizado um “juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo da contracautela” (STF, SS 5.049-BA/AgR/ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Presidente –, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2016). Entretanto, em controvérsia sobre a revisão de preços de transporte coletivo municipal, o Supremo Tribunal Federal já consignou que "o reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeiro do empreendimento do concessionário" (RE 191.532-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/8/1997). Assim, a evidente sofisticação da demanda ventilada na causa principal denota que, ao ratificar o entendimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – no sentido de manter suspenso o reajuste tarifário – a decisão primeira desta Corte Superior imiscuiu-se em seara alheia à via suspensiva, que, como visto, não se mostra adequada à análise do mérito da demanda principal. Sendo assim, a interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano não pode ser admitida na hipótese, por violar gravemente a ordem pública. Frise-se que a legalidade estrita pressupõe a legitimidade do ato administrativo praticado pelo Poder Público, até prova definitiva em contrário – mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. Por certo, a cautela impediria a decisão de sustar a recomposição tarifária estipulada pelo Poder Público para a devida manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviço público. Postura tão drástica deveria ocorrer somente após a constatação, estreme de dúvidas, de ilegalidade – desfecho que, em regra, se mostra possível somente após a devida instrução, com o decurso da tramitação completa do processo judicial originário. Por seu turno, a doutrina leciona que o Judiciário esbarra na dificuldade de concluir se um ato administrativo cuja motivação alegadamente política seria concretizado, ou não, caso o órgão público tivesse se valido tão somente de metodologia técnica. De qualquer forma, essa discussão seria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery – a qual reconheceu o caráter político da atuação da Administração Pública dos Estados Unidos da América –, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos. Por todos esses motivos – inclusive em razão da impossibilidade de se reconhecer, na presente via, que ocorreu aumento abusivo de tarifas, está demonstrada, repita-se, acentuada ofensa à ordem pública – o que legitima a decisão que cassou a tutela antecipada deferida nos autos da ação popular, até o trânsito em julgado da decisão de mérito. |
PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
EAREsp 407.940-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 10/5/2017, DJe 29/5/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO TRIBUTÁRIO |
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TEMA |
Suspensão da Exigibilidade do crédito. Liminar em mandado de segurança. Denegação da ordem. Retomada do prazo prescricional. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. |
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DESTAQUE |
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A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou recurso especial / extraordinário dotado de efeito suspensivo. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A divergência tratada nos embargos envolve a identificação do início da prescrição tributária para o Fisco após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva. O acórdão embargado decidiu que, "constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional". A tese paradigma foi apresentada com base no entendimento firmado no EREsp 449.679-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1º/2/2011, segundo o qual: "revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional". A dissonância, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, tendo em vista que, afastados os motivos que deram ensejo a suspensão da exigibilidade – no caso, o provimento de natureza liminar, que posteriormente foi revogado em julgamento pelo Tribunal de origem –, e inexistente qualquer outra medida entre aquelas constantes do art. 151 do CTN ou a interposição de recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo, o prazo prescricional do Fisco para proceder à cobrança começa a correr novamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. |
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO |
REsp 1.392.449-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 24/5/2017, DJe 2/6/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO BANCÁRIO |
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TEMA |
Análise de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil à luz da Resolução do Banco Central relativamente à tarifa de liquidação antecipada do débito. |
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DESTAQUE |
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É permitida, desde que expressamente pactuada, a cobrança da tarifa de liquidação antecipada de mútuos e contratos de arrendamento mercantil até a data da entrada em vigor da Resolução n. 3.501/2007 (10/12/2007). |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de mútuo e arrendamento mercantil. Inicialmente, pontua-se que nos termos da Lei n. 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários. No tocante à cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em um primeiro momento, o referido Conselho editou a Resolução n. 2.303/96, a qual facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. Posteriormente, foi editada a Resolução n. 3.401, de 06.09.2006, a qual dispunha, especificamente, sobre a quitação antecipada de operações creditícias e estabelecia no artigo 2º, a possibilidade de cobrança da tarifa. A arrecadação do referido encargo foi mantida pela Resolução n. 3.404, de 22.09.2006, porém, de forma escalonada/tarifada. Entretanto, pela Resolução n. 3.516, de 06.12.2007, o CMN vedou às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de forma expressa e categórica, a cobrança de tarifa de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados a partir da data de entrada em vigor da Resolução. Nesse sentido, em que pese a mencionada Resolução n. 2.303/1996 não dispusesse especificamente sobre a tarifa de liquidação antecipada de contrato em operações creditícias, certo é que ante a política não intervencionista do Conselho Monetário Nacional, a cobrança de tarifas sempre esteve condicionada/vinculada ao exercício ou desempenho de uma atividade possível, lícita e determinada pela instituição financeira. A corroborar a política não intervencionista e, portanto, autorizativa de as instituições financeiras procederem à cobrança das tarifas pela prestação de serviços, extrai-se do disposto no artigo 3º do mesmo normativo a previsão segundo a qual "os bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento e/ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento devem remeter ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, a relação de serviços tarifados e respectivos valores vigentes". Desta forma, afigura-se adequado viabilizar a cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução n. 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10.12.2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência. |
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
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TEMA |
Benefício previdenciário. Ofensa do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Ato do Gerente Executivo de Benefícios do INSS. Valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Desconto. Via administrativa. Impossibilidade. |
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DESTAQUE |
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O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária do INSS contra ato do Gerente Executivo de Benefícios no Estado de Sergipe que determinou o desconto administrativo de valores pagos a ela por meio de decisão judicial precária, posteriormente cassada. Inicialmente, cabe ressaltar que a hipótese analisada não diz respeito ao que decidido no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.384.418-SC (DJe 30/08/2013) e 1.401.560-MT (DJe 13/10/2015), submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, pois no presente caso a devolução de valores recebidos em Juízo está sendo imposta pelo INSS e na via administrativa. Com efeito, o inciso II do artigo 115 da Lei de Benefícios encerra comando destinado a recuperação de valores pagos pelo INSS que pode ser utilizado na via administrativa, mas, ressalte-se, quando os pagamentos foram feitos pelo próprio INSS. A situação examinada, todavia, é diversa. O normativo não é aplicável na via administrativa quando o valor, supostamente indevido, for decorrente de demandas judicializadas, pois nessas situações tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo. É dizer: o artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991 não autoriza a Administração Previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica. |
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.656.614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO DO CONSUMIDOR |
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TEMA |
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Acidente de trânsito. Segurança. Graves lesões. Mecanismo de segurança. Risco inerente. Produto defeituoso. |
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DESTAQUE |
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A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se a controvérsia a analisar se montadora de veículo pode ser responsabilizada por lesões ocasionadas a consumidor pela abertura de mecanismo de segurança conhecido como air bag. Cabe considerar, de início, que, segundo a legislação consumerista, o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar. Sua responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e, portanto, prescinde da análise de culpa, apesar de não dispensar a prova do dano e do nexo causal (art. 12, caput, do CDC). Sobre o tema, a doutrina assevera que “em matéria de proteção da saúde e segurança dos consumidores vige a noção geral da expectativa legítima. Isto é, a ideia de que os produtos e serviços colocados no mercado devem atender as expectativas de segurança que deles legitimamente se espera. As expectativas são legítimas quando, confrontadas com o estágio técnico e as condições econômicas da época, mostram-se plausíveis, justificadas e reais. É basicamente o desvio deste parâmetro que transforma a periculosidade inerente de um produto ou serviço em periculosidade adquirida”. Na hipótese, os contornos fáticos demonstram que o consumidor sofreu graves lesões no rosto, principalmente nos olhos, pela abertura do mecanismo de segurança conhecido como air bag em acidente automobilístico ocorrido em baixíssima velocidade, com pequenos danos ao carro. Assim, a contrapartida da utilização do air bag pelo consumidor ultrapassou a expectativa normal e legítima dos possíveis danos causados pelo funcionamento do referido mecanismo de segurança. Nessa linha, o fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do “uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam” (art. 12, § 1º, II do CDC). |
PROCESSO |
REsp 1.285.437-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO |
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TEMA |
Ação civil pública. Cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Fase de cumprimento de sentença. Divulgação da informação sobre o direito dos poupadores de reaver os numerários. Quebra de sigilo bancário. Configuração. |
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DESTAQUE |
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A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos configura quebra de sigilo bancário. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A questão controvertida submetida à analise desta Corte Superior, entre outras, consiste em verificar a existência de ofensa ao sigilo bancário, em face de determinação judicial que obrigou a instituição financeira a colacionar aos autos a relação dos correntistas beneficiários de sentença proferida em ação civil pública, que visava o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989). Sobre o ponto, cabe enaltecer que o contrato bancário está fundado numa operação de confiança entre banco e cliente, com a garantia do sigilo prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001: as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Sendo assim, a existência de decisão favorável aos interesses dos correntistas de determinada instituição financeira não autoriza o Poder Judiciário a tornar públicos os dados cadastrais dos beneficiários, especialmente em ação civil pública ajuizada por instituição de defesa do consumidor, cuja propositura pode ocorrer sem a anuência da parte favorecida. Isto porque a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade. O direito à intimidade é direito personalíssimo que tem por fundamento a defesa da privacidade humana, além de ter a característica básica da não exposição de elementos ou informações da esfera íntima ou reservada de seu titular. O direito ao sigilo, por sua vez, impede terceiros de divulgar dados personalíssimos do titular do direito. No caso, o órgão julgador de piso entendeu que a informação pretendida, para fins de efetivação da sentença condenatória genérica diz respeito apenas ao nome e CPF dos titulares de contas de poupança no Estado, nos períodos reclamados, não se referindo a valores existentes nessas contas, sua movimentação, ou quaisquer outros dados protegidos por sigilo. Com efeito, a divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários configura quebra do sigilo bancário e do direito à intimidade que não pode ser violado sob o argumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo. |
PROCESSO |
REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO DO CONSUMIDOR |
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TEMA |
Tamanho mínimo de letra em anúncios. Aplicação da norma do art. 54 § 3, do CDC. Analogia. Descabimento. Elementos de distinção entre o contexto dos anúncios e o contexto dos contratos. |
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DESTAQUE |
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A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A polêmica central do presente recurso diz respeito à possibilidade de aplicação, por analogia, do enunciado normativo do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aos anúncios. Assim prevê o citado dispositivo: “§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.” Inicialmente, consigna-se que a integração do ordenamento jurídico por meio da analogia pressupõe que a identidade entre os dois casos deve atender ao elemento em vista do qual o legislador formulou a regra que disciplina o caso previsto. Na discussão posta, não se verifica esse elemento de identidade, pelo contrário, existem importantes elementos de distinção. Uma distinção evidente diz respeito aos sujeitos da relação jurídica. Num contrato, por exemplo, a relação jurídica se estabelece entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à publicidade). Outra distinção diz respeito aos custos do suporte material do contrato e do anúncio. Tratando-se de um contrato, o espaço ocupado pelas letras no papel não é significativo em termos de custo, pois o custo de uma folha de papel é desprezível em relação ao preço dos produtos e serviços. Tratando-se, porém, de um anúncio na imprensa, o espaço ocupado pelas letras tem um custo significativo, sendo, por vezes, superior ao preço do produto anunciado. Uma última distinção relaciona-se ao aspecto visual do texto (design gráfico), que é indiferente no âmbito de um contrato, mas é bastante relevante no âmbito das ofertas publicitárias. Essas significativas diferenças entre o contexto de um contrato e o contexto de uma oferta publicitária tornam inviável a pretendida aplicação da analogia. Sob outra ótica, a fixação do corpo 12 como mínimo para o tamanho das letras nos anúncios não resiste a um juízo de razoabilidade. Efetivamente, observa-se que a imprensa se utiliza de fontes de tamanho menores do que o corpo 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior parte dos anúncios ao mercado consumidor. Desse modo, uma norma que estabelecesse o corpo 12 como tamanho mínimo da fonte implicaria mudança na diagramação dos jornais, tornando mais onerosos os anúncios. Não parece razoável, portanto, que tamanhas consequências sejam impostas pela via jurisprudencial, valendo-se da analogia. |
PROCESSO |
REsp 1.651.057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2017, DJe 26/5/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
Ação rescisória. Legitimidade passiva. Honorários sucumbenciais. Litisconsórcio passivo necessário entre parte no processo e o seu advogado. |
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DESTAQUE |
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A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se a discussão a saber se os advogados que patrocinaram a parte vencedora, em favor dos quais foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, devem ou não figurar como litisconsortes passivos na ação rescisória intentada para desconstituir o título executivo judicial que se formou. Inicialmente, cabe salientar que o diploma processual civil não traz nenhuma norma positiva expressa acerca da legitimidade passiva para a ação rescisória. Tanto o art. 487 do CPC/73, como o art. 967 do NCPC, tratam apenas e tão somente da responsabilidade ativa - razão pela qual, para a solução da lide, devem incidir as regras normais da legitimidade passiva extraídas da teoria geral do processo. Assim sendo, a definição dos legitimados passivos na ação rescisória deve se dar da mesma maneira como ocorre nas demandas em geral, visto se tratar de um meio autônomo de impugnação das decisões judiciais. Para saber quem deve figurar como réu é preciso atentar, portanto, para aquele que terá ou poderá ter seus direitos, concretamente definidos pela sentença rescindenda, afetados pelo julgamento a ser proferido. O principal critério a ser considerado é, portanto, o pedido deduzido no juízo rescisório. Conforme informado pela teoria da asserção, devem estar no polo passivo da demanda todos aqueles e somente aqueles que possam ser afetados pelo provimento do pedido. Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz. Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável, terá ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, legitimidade passiva para figurar na ação rescisória. Isso sucederá, por exemplo, quando a ação rescisória buscar desconstituir somente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Nessa situação, o titular do direito material discutido na ação rescisória, haja vista o art. 23 da Lei n. 8.906/94, é o próprio advogado, e não a parte cujos interesses ele patrocinou. Assim, se o advogado pode vir a ser implicado com o julgamento da ação rescisória, detém, inegavelmente, legitimidade passiva para a causa. |
PROCESSO |
REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL |
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TEMA |
Contrato de locação. Pagamento de débito pelo fiador. Sub-rogação. Demanda regressiva ajuizada contra os locatários inadimplentes. Manutenção dos mesmos elementos da obrigação originária, inclusive o prazo prescricional. Prescrição trienal. Art. 206, § 3º, I, do Código Civil de 2002. |
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DESTAQUE |
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É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida, objeto de contrato de locação, pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A questão posta em debate consiste em definir se o pagamento de dívida originária de contrato de locação efetuado pelo fiador acarreta a mera substituição do credor, mantendo-se todos os demais elementos da obrigação originária, ocasião em que seria aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos – art. 206, § 3º, I, do Código Civil –, ou ocasiona a extinção da obrigação primitiva (locação), surgindo uma nova obrigação de ressarcimento dos valores pagos, portanto, de natureza pessoal, o que faria incidir o prazo de 10 (dez) anos, a teor do art. 205 do CC. Com efeito, nos termos do art. 831, caput, do Código Civil, "o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota". Logo, por se tratar de pagamento com sub-rogação, esta transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, de acordo com o disposto no art. 349 do CC/02. Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não de seu vencimento, em decorrência do princípio da actio nata. Isso posto, aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, o qual dispõe ser de 3 (três) anos "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos", visto que esse dispositivo seria aplicável caso a ação tivesse sido proposta pelo locador contra os locatários. |
PROCESSO |
REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 22/5/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
Agravo de instrumento. Tramitação física. Art. 1.017, § 5º, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Instrução. Peças essenciais. Necessidade. |
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DESTAQUE |
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A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto já sob a disciplina da nova legislação processual civil, não conhecido pelo Tribunal em razão da ausência de juntada das peças obrigatórias, de acordo com o disposto no art. 1.017, I, do CPC. A discussão, portanto, reside em saber, se é viável a exigência de recebimento do agravo na forma física quando, a despeito da tramitação processual eletrônica em primeiro grau de jurisdição, o Tribunal de origem não dispuser de infraestrutura necessária para o acesso aos autos eletrônicos. Com efeito, a nova disciplina estabelecida pelo art. 1.017, § 5º, do CPC estabelece que: "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia". A razão de ser da norma em comento, como visto, está no fato de que, tramitando na forma eletrônica, o Tribunal ao qual o agravo de instrumento é dirigido poderá consultar o inteiro teor do processo originário, daí decorrendo a desnecessidade de se juntar peças às quais o órgão ad quem já tem pleno acesso. O dispositivo legal em apreço, no entanto, deve ser interpretado tendo em mente a realidade fática nacional, haja vista que, a despeito dos constantes esforços destinados à informatização da Justiça, ainda remanescem inúmeros processos físicos em tramitação e tribunais que até pouco tempo só recebiam recursos em papel. Nesses casos, aliás, a própria Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê, no parágrafo 2º do artigo 12, que "os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel". Feita a regular autuação, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos, conforme o disposto no parágrafo 4º do mesmo preceito legal. |
QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.104.632-PR, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 1/6/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO EMPRESARIAL |
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TEMA |
Execução de título extrajudicial. Falência da devedora principal. Extinção da obrigação pelo decurso do prazo de cinco anos. Art. 135, III, da antiga Lei de Quebras. Extensão do benefício ao avalista e devedor solidário. Descabimento. Exceção que aproveita apenas ao falido. |
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DESTAQUE |
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A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (antiga Lei de Quebras), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O ponto nuclear do debate gira em torno da extensão da declaração de extinção da obrigação do falido, prevista no art. 135, III, da antiga Lei de Quebras, ao devedor solidário e avalista, em decorrência do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados a partir da declaração da falência. Ao analisar a referida disposição legislativa, constata-se que se trata de método de extinção das obrigações para o falido, diverso do adimplemento, baseado no simples decurso do tempo, com a finalidade de reabilitá-lo, ao menos na seara civil, franqueando condições para reintegrar-se nas atividades mercantis. Logo, tratando-se de causa extintiva de obrigação, que diz respeito apenas à pessoa do falido, porquanto se trata de condição necessária à sua reabilitação para exercer a atividade empresarial, constitui-se em exceção pessoal, não podendo ser estendida em benefício dos demais coobrigados, conforme parte final do art. 281 do CC/2002. |
SEXTA TURMA
PROCESSO |
HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL |
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TEMA |
Execução provisória da pena. Possibilidade. Adoção da nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Desaforamento. Competência do juízo da comarca em que o feito foi desaforado. Deslocamento do foro tão somente para a realização do tribunal popular. |
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DESTAQUE |
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A execução provisória da decisão proferida pelo Tribunal do Júri – oriunda de julgamento desaforado nos termos do art. 427 do CPP – compete ao Juízo originário da causa e não ao sentenciante. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Entre outras insurgências aventadas no habeas corpus, importa analisar a competência para execução provisória de pena estabelecida em decisão proferida pelo Tribunal do Júri; se do Juízo sentenciante ou do Juízo em que o processo foi desaforado no intuito de garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença. Sobre o tema, sabe-se que, de acordo com o teor dos arts. 70 e 69, I, ambos do CPP, via de regra, a competência dar-se-á pelo local da infração, pois presume-se que no lugar dos fatos, isto é, no distrito da culpa, o acervo probatório será construído com maior robustez, adotando-se, nesse campo, a expressão latina do forum delicti comissi – que prepondera, ainda mais, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, submetidos ao Tribunal do Júri, haja vista que os jurados do local dos fatos, frise-se, leigos sob a ótica jurídica, decidirão com base em razões pessoais, influenciadas pela cultura circunscrita àquela localidade. Contudo, excepcionando a regra supracitada, o art. 427 do CPP estabelece que, nas hipóteses em que o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, poderá ser determinado o desaforamento do feito para comarca distinta, da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Cabe salientar, sob a ótica hermenêutica e da aplicação do Direito no Tribunal do Júri, o seguinte destaque da doutrina: "cuida-se o desaforamento, portanto, de decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 70 do CPP, com aplicação estrita à sessão de julgamento propriamente dita". De igual modo, não se verifica violação ao artigo 668 do CPP, tendo em vista tratar-se de norma afeta aos julgamentos originariamente designados ao Júri, o que não se revela quando da ocorrência do instituto do desaforamento. Diante de tais elucidações, conclui-se que o art. 427 do CPP não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de competência dar-se-á tão somente quanto ao Tribunal Popular, ao passo que, uma vez realizado, esgota-se a competência da comarca destinatária, inexistindo, no caso, nenhuma violação quanto à execução provisória determinada pelo juízo originário da causa, em observância à exegese do art. 70 do mesmo diploma legal. |
PROCESSO |
REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 2/5/2017, DJe 30/5/2017. |
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL |
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TEMA |
Recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. Descabimento. |
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DESTAQUE |
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Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu. |
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se a discussão, entre outras questões, acerca da possibilidade de conhecimento de recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público em processo de matéria penal, em razão da ausência de previsão no Código de Processo Penal e na Lei 8.038/1990. O art. 3º do CPP estabelece que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Por força do dispositivo, é pacífico o entendimento de que, no caso de silêncio da lei processual penal, é admitida a sua integração por meio de outros diplomas legais, inclusive o Código de Processo Civil. Contudo, na realização do aludido processo de integração das normas, deve se cuidar para que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune ou não conflite com preceitos desse mesmo regramento processual penal. O art. 500, II, do CPC de 1973, vigente quando da interposição do recurso especial analisado, estabelecia que o recurso adesivo seria admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial. Dessa forma, por não estar em conflito com norma processual penal, poderia entender-se, em análise inicial, ser possível a interposição de recurso especial criminal adesivo. Entretanto, tal admissão recursal, veiculando pedido em desfavor do réu, conflita com a regra do art. 617 do Código de Processo Penal, segundo a qual, não pode ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Em razão da relação de subordinação, o recurso adesivo ministerial somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa, ou seja, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta. Outrossim, o recurso adesivo é acessório do recurso principal. Ao aplicar esse conceito ao Processo Penal, tem-se que o recurso adesivo do Ministério Público, em sentido amplo, passa a integrar formalmente, de maneira acessória, o recurso principal defensivo. Portanto, qualquer agravamento da situação do réu, em razão do provimento do recurso adesivo acusatório, dar-se-ia, na verdade, dentro do âmbito, lato sensu, do recurso defensivo ao qual está subordinado. E, por força do art. 617 do Código de Processo Penal, não pode haver reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Sendo assim, não deve ser conhecido o recurso especial adesivo ministerial em matéria criminal. |
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO |
REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23/6/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
TEMA |
Recurso especial submetido à Primeira Seção como representativo da seguinte controvérsia: Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva. |
PROCESSO |
REsp 1.656.161-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/6/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL |
TEMA |
Recurso especial submetido à Segunda Seção como representativo da seguinte controvérsia: Definir, com a vigência do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 605 do STJ - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2017, 20:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/50960/informativo-605-do-stj-2017. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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